Covid -19 – Protecção Social, Trabalhador Conta de Outrem:

Covid 19 – Prestações Sociais

Na sequência da pandemia causada pelo surto do vírus Covid-19, e da declaração de emergência nacional emitida pelo Governo, surgem desafios para todos os cidadãos, e de um modo particular em como proceder para a manutenção de rendimentos e particularmente o acesso à Protecção Social concedida pelos serviços da segurança social. Nas seguintes colunas iremos expor e ajudar em como proceder caso a caso:

Baixa Médica por infecção:

Em caso de infecção com o vírus Covid-19, o procedimento será em tudo semelhante a uma baixa média provocada por outra qualquer doença.

No seguimento do diagnóstico será emitido um atestado de incapacidade para o exercício de actividade (• Modelo 141.10 – CIT) profissional, sendo comunicado de forma automática aos serviços da segurança social.

O pagamento por parte da segurança social da incapacidade para o trabalho, será feito com base no procedimento de uma “baixa médica” normal:

Até 30 dias – 55% da remuneração de referência
De 31 a 90 dias – 60% da remuneração de referência
De 91 a 365 dias – 70% da remuneração de referência
Mais de 365 dias – 75% da remuneração de referência

Recordamos que caso a incapacidade seja superior a 30 dias consecutivos, em Janeiro do ano seguinte o beneficiário terá de entregar o Modelo RP5003-DGSS com o pedido das Prestações Compensatórias de Subsídio de férias e Natal.

Isolamento Profilático

Em caso de necessidade de isolamento profilático o trabalhador (dependente ou independente) terá direito a 100% do valor do seu rendimento.

Neste caso terá de ser preenchido a declaração GIT 70

A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático, sendo que o processo terá de ser desencadeado pela Autoridade de Saúde competente, ou seja, isolamentos voluntários não terão direito a protecção social.

O trabalhador fará chegar a declaração à sua entidade patronal, que consequentemente a terá de submeter aos serviços da segurança social num prazo de 5 dias úteis, através do site da segurança social directa.

Esta declaração não é uma “baixa médica”, mas sim um justificativo pelas faltas ao serviço pela impossibilidade provocada pelo isoladamente (geralmente 14 dias), sendo remunerada a 100%.

Se durante o isolamento verificar-se uma situação de doença, a declaração será substituída pela chamada “baixa médica”, obedecendo a partir daí ás regras anteriores.

Os casos de Teletrabalho, não são considerados isolamentos profiláticos, sendo remunerados como prestação de trabalho normal.

Enceramento de escolas – Apoio à família

No caso dos encerramentos escolares, o Governo comunicou um apoio ás famílias com garantia de remuneração na ordem dos 66% do rendimento, suportado a dividir de igual forma entre a segurança social e a entidade patronal.

O trabalhador que seja obrigado a ficar em casa para assistência inadiável a menores de 12 anos ou dependentes, terá de preencher o Mod GF 88 e entregar junto da sua entidade patronal. O preenchimento é da sua responsabilidade.

Será a entidade patronal, a fazer chegar o impresso junto dos serviços da segurança social.

Deste modo, é pedido a todos para não se deslocarem aos serviços da segurança social.

O impresso pode ser obtido através deste link:

http://www.seg-social.pt/documents/10152/21730/GF_88.doc/da6eadda-adf0-4a05-86d7-b3ba2dc46c95