Alterações Segurança Social 2019

imagens Newsletter (3).png

Trabalhadores Independentes – O que vai mudar?

As principais alterações introduzidas no respectivo regime de segurança social produzirão efeitos a partir de Janeiro de 2019.

A comunicação entre o trabalhador independente e a segurança social passa a ser obrigatoriamente efectuada através do Serviço Segurança Social Directa.

Alterações à Protecção Social dos Trabalhadores Independentes

No dia 1 de Julho de 2018, entraram em vigor as alterações à proteção social dos trabalhadores independentes, cujo Diploma do Governo que altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade foi já promulgado, aguardando publicação, e das quais se destacam as seguintes:

Regime de protecção na doença

Os trabalhadores independentes vão passar a ter direito ao subsídio de doença a partir do 11.º dia de incapacidade (atualmente têm direito a partir do 31.º dia de incapacidade).

Regime de proteção na parentalidade

Os trabalhadores independentes vão passar a ter direito aos subsídios para assistência a filhos e netos doentes.

Vão passar, também, a ter direito ao subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação, desde que seja filho de adolescente menor de 16 anos.

Para mais informações relativas ao regime contributivo dos trabalhadores independentes consulte a FOLHA INFORMATIVA

Regime de Protecção no Desemprego

Prazo de garantia:

  • Todos os períodos de registo de remunerações, cuja taxa contributiva contemple a protecção no desemprego, podem ser considerados, se necessário, para cumprimento do prazo de garantia, independentemente do regime de proteção social em que o beneficiário estava enquadrado aquando do desemprego;

  • Passa para 360 dias, nos 24 meses que precedem o desemprego, o prazo de garantia dos trabalhadores independentes economicamente dependentes.

Alteram-se algumas condições de acesso ao subsídio por cessação de actividade:

  • Para os trabalhadores independentes economicamente dependentes passa a ser necessário que tenham sido considerados economicamente dependentes de entidade contratante apenas no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;

  • Para os empresários, a percentagem do volume de facturação da actividade para apuramento da redução significativa do volume de negócios vai passar de 60% para 40% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores.