1. Quais as medidas de apoio em caso de redução da atividade económica do trabalhador
Independente?
• Apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica;
• Diferimento do pagamento de contribuições.
2. Quais as condições para ter direito ao apoio extraordinário?
• Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;
• Não ser pensionista;
• Ter tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses;
• Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor,
em consequência do surto do COVID–19.
3. Como comprovo a paragem total da atividade ou da atividade do referido setor?
Comprova a paragem total da atividade mediante declaração sob compromisso de honra ou, no caso de
Trabalhadores Independentes em regime de contabilidade organizada, do contabilista certificado.
4. Qual o valor do apoio financeiro?
O valor do apoio é o da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo
de 438,81 euros (1 IAS).
5. A partir de quando e durante quanto tempo tenho direito a este apoio financeiro?
Tem direito ao apoio financeiro a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, pelo período
de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.
6. No período em que estiver a receber o apoio financeiro tenho de pagar as contribuições?
As contribuições serão sempre devidas, mesmo quando estiver a receber o apoio financeiro. No entanto,
pode pedir o adiamento das mesmas para depois da cessação do apoio.
7. Quais as minhas obrigações enquanto se mantiver o apoio financeiro?
Apresentar a declaração trimestral, no caso de estar sujeito a essa obrigação
8. Quando devo pagar essas contribuições?
A partir do segundo mês posterior à cessação do apoio. Estes valores podem ser pagos através de acordo
prestacional, num prazo máximo de 12 meses em prestações mensais e iguais
Fonte: Portugal.gov